quinta-feira, 23 de abril de 2009

FALHAS NA APREENSAO DA CNH FAVORECE TAXISTA

FALE COM O DR:

ROSAN JESIEL COIMBRA, advogado especialista em Direito de Trânsito, professor do curso de pós-graduação do Centro de Estudos Avançados de trânsito – Rua Dr, Diogo de Faria, 1166 – tel. (11) 5083-1969.

FALHAS NA APREENSAO DA CNH FAVORECE TAXISTA

Uma das principais queixas dos condutores é o prazo de suspensão da CNH, isto porque o período poderá variar em cada caso, dependendo da atividade, gravidade da infração e os antecedentes do condutor, conforme o Codigo de Transito Brasileiro.
No entanto, a falta de critério técnico do DETRAN na atribuição do prazo que a CNH ficará apreendida tem sido razão de inúmeros processos na Justiça com liminar para autorizar a renovação imediata do documento de habilitação.
Recentemente, uma decisão favorável a um taxista teve especial importância, veja o que disse o juiz:
No entanto, se a pena merecia sanção superior ao mínimo, também exigia na contrapartida fundamentação adequada, justificando porque há necessidade de majorar a base. Dessa sorte, permitir que a fundamentação de pena além do mínimo legal se faça sem justificação adequada, minimamente razoável, é flertar com o arbítrio, com o que não concorda o Juízo.
O taxista deve se valer de todos os meios para se proteger da arbitrariedade, evitando assim que seu direito de trabalhar regularmente possa ser prejudicado, para tanto, deverá procurar um advogado de sua confiança.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Taxis nos corredores foi prorrogado até 30 de setembro

Taxis nos corredores foi prorrogado até 30 de setembro
Portaria publicada nessa terça, 31/03/09, prorroga a autorização para que os taxis continuem a circular nos corredores dos ônibus, observando se as exigências e proibições. Nessa mesma data também foi prorrogada a autorização a particulares, também observando-se as proibições. Devemos agradecer, pois é melhor prorrogar que acabar, entretanto o editor deste “jornal no trânsito” faz considerações: se sempre são considerados vários fatores técnicos e de interesse púbico em geral, para as decisões das portarias, como seria bom se a gente visse ao final do prazo dessas prorrogações, as seguintes considerações: CONSIDERANDO que os dados e relatórios técnicos vêm apontando sempre para a continuidade da autorização. CONSIDERANDO que a qualquer momento outra portaria poderá ser publicada revogando a presente portaria. CONSIDERANDO que o poder público economizará em não publicar portarias a cada seis meses. DECIDE, ficam autorizados até que relatórios técnicos apontem o contrario, quando será publicada portaria revogando a decisão publicada hoje. Ou seja, como seria bom se a autorização para os taxis circularem nos corredores dos ônibus, não tivesse mais prazo de validade ou de vencimento. Nonato Rodrigues é editor deste “jornal no trânsito”.

Veja as portarias citadas:
Portaria n.º 021/09-SMT.GAB. pub. Em 31/03/09
Autoriza a circulação de táxi nos corredores exclusivos de
ônibus que especifica e dá outras providências.
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que o serviço de táxi - veículo de aluguel,
provido de taxímetro destinado ao transporte de passageiros -
contribui para a redução de congestionamentos; e
CONSIDERANDO que a avaliação desta Secretaria sobre o uso
dos corredores exclusivos de ônibus, desde a publicação da
Portaria nº 72/05 - SMT.GAB, de 12 de agosto de 2005, vem
demonstrando benefício aos passageiros e taxistas, sem afetar
a circulação dos ônibus,
RESOLVE:
Art. 1º - Manter, até as 04h00 do dia 30 de setembro de 2009,
a autorização para a circulação de táxis que estejam
transportando passageiro, nos seguintes corredores exclusivos
de ônibus do Sistema de Transporte Público:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros.
Parágrafo único - Os veículos não poderão ter qualquer
película de escurecimento nos vidros, que dificultem a sua
visualização interna pela fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o
desembarque de passageiros ao longo dos corredores
exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da
modalidade táxi, em terminais e estações de transferência
existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do
Sistema de Transporte Público.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará
aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB -, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87,
c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas
expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV,
a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia
de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de
Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas
necessárias para a efetivação do disposto na presente Portaria.
Art. 6º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, sob a
coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de
Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos
corredores exclusivos de ônibus pelos táxis, elaborando o
relatório até vinte dias antes do final do prazo de vigência
desta Portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou
alteração das medidas adotadas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Portaria n.º 022/09-SMT.GAB.
Dispõe sobre a utilização de corredores, no horário noturno, e
dá outras providências.
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei,
CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria Municipal de
Transportes a edição de normas operacionais complementares,
bem como a definição de parâmetros e padrões técnicos para
o trânsito e o transporte de passageiros;
CONSIDERANDO que em determinados dias e horários se
observa certa ociosidade nos corredores exclusivos de ônibus
do Sistema de Transporte Público; CONSIDERANDO que a avaliação da circulação do tráfego de
veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais
de semana e feriados, bem como, nos demais dias, das 23h00
até as 4h00, nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema
de Transporte Público, demonstra benefícios aos usuários de
veículos automotores de passageiros e de uso misto e não
afeta os usuários do Transporte Público,
RESOLVE:
Art. 1º - Manter, até as 04h00 do dia 30 de setembro de 2009,
a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso
misto, nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as
04h00 de segunda-feira; nos feriados, das 00h00 até as 04h00
do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00,
nos seguintes corredores de utilização exclusiva de ônibus do
Sistema de Transporte Coletivo Público:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros.
Parágrafo único - Não será permitida a circulação de veículos
de carga, de tração animal e de bicicletas.
Art. 2º - Fica terminantemente proibido o estacionamento ou
qualquer tipo de parada ao longo dos corredores exclusivos de
ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 3º - Fica, também, expressamente vedada a circulação dos
veículos referidos no artigo primeiro em terminais e estações
de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos
de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará
ao infrator as penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e nas normas expedidas pela Secretaria
Municipal de Transportes - SMT.
Art. 5º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV,
a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia
de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de
Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas
necessárias para a efetivação do disposto na presente Portaria.
Art. 6º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, sob a
coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de
Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos
corredores exclusivos de ônibus pelo tráfego geral, elaborando
relatório até vinte dias antes do final do prazo de vigência
desta Portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou
alteração das medidas adotadas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.